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Igualdade de oportunidades: o que pode fazer se sofrer discriminação

Equal Opportunities (4): What you can do about discrimination

O que pode fazer se sofrer discriminação

Se sofrer discriminação, primeiro pense no que quer que seja feito. Dependendo de que maneira foi discriminado(a) você pode querer:

  • voltar ao seu emprego;
  • pedir uma indemnização;
  • receber um pedido de desculpas; ou
  • a certeza de que uma organização não irá discriminar alguém da mesma maneira no futuro.

Seja o que for que pretende, geralmente é melhor tentar resolver o assunto com a pessoa ou a organização que o(a) discriminou (a sua entidade patronal, por exemplo).

Se ao queixar-se desta maneira não obtiver o que deseja, os seus próximos passos irão depender do tipo de discriminação de que foi vítima e onde ocorreu.

Lidar com discriminação no local de trabalho

Se foi vítima de discriminação no local de trabalho, pode levar o seu caso a um Tribunal de Trabalho (employment tribunal).

No entanto, as novas leis que entraram em vigor em Outubro de 2004 estabelecem que você e a sua entidade patronal devem seguir um procedimento estatutário (estabelecido pela lei) de apresentação de queixas antes de que possa levar o seu caso a Tribunal. Isto significa que deve apresentar uma carta com a sua queixa à sua entidade patronal na qual diz que você acredita ter sofrido discriminação. Normalmente deve fazer isto dentro de três meses do acontecimento sobre o qual se está a queixar. Este limite de tempo não se aplica se a queixa é sobre igualdade de pagamentos. Neste caso você deve apresentar a sua queixa por escrito:

  • a qualquer altura enquanto ainda está a trabalhar para a sua entidade patronal; ou
  • dentro de seis meses após ter deixado de trabalhar para a entidade patronal.

A sua entidade patronal deve então convidá-lo(a) para uma reunião para falar sobre a sua queixa e após a reunião tem de lhe dizer o que vai fazer sobre o assunto. Eles também têm de dizer-lhe como pode apresentar recurso contra a decisão se não estiver de acordo com a mesma.

Após ter apresentado a sua queixa à entidade patronal deve esperar 28 dias para poder apresentar uma queixa num tribunal. Este limite aplica-se quer a entidade patronal tenha respondido a sua queixa ou não.

Os novos procedimentos de apresentação de queixa são lei e devem ser completamente respeitados, excepto em algumas situações específicas. Por exemplo, os novos procedimentos não se aplicam se:

  • a sua queixa é sobre tratamento menos favorável ao abrigo dos Regulamentos dos Trabalhadores a tempo parcial (Part-Time Workers Regulations) e dos Regulamentos dos Trabalhadores a prazo fixo (Fixed-Term Employee Regulations) (veja “Trabalho a tempo parcial”);
  • não é “empregado” da organização para a qual trabalha, por exemplo porque é trabalhador(a) por conta própria (self employed); ou
  • a sua queixa é sobre despedimento, e a sua entidade patronal o(a) despediu ou está a considerar despedi-lo(a).

Se já deixou o seu trabalho, pode fazer um acordo com a sua entidade patronal para que lide com a sua queixa apenas através de cartas, sem nunca terem uma reunião. Mas a sua entidade patronal não o pode forçar a aceitar isto.

Se o conflito chegar ao Tribunal de Trabalho e o Tribunal achar que você não seguiu o procedimento de queixa por completo, pode reduzir qualquer indemnização que lhe atribuir. Deve procurar aconselhamento se não tem a certeza de como estes novos procedimentos se aplicam ao seu caso.

Se a sua entidade patronal o(a) quiser disciplinar ou despedi-lo(a), deve primeiro seguir um procedimento disciplinar estabelecido. Se a entidade patronal o(a) despedir sem seguir o procedimento correctamente, o Tribunal de Trabalho pode automaticamente considerar o seu despedimento injusto, e atribuir-lhe pelo menos o pagamento de quatro semanas.

Para mais informação sobre os seus direitos se for despedido ou demitido, veja o folheto do Serviço de Apoio Jurídico para a Comunidade (Community Legal Service Direct) intitulado “Employment” (“Emprego”).

Ir a Tribunal de Trabalho

Você pode levar o seu caso a um Tribunal de Trabalho se:

  • seguiu o procedimento de apresentação de queixa ou procedimento disciplinar mas não está satisfeito(a) com o resultado;
  • a sua entidade patronal não seguiu o procedimento de apresentação de queixa ou o procedimento disciplinar correctamente; ou
  • o procedimento de apresentação de queixa ou procedimento disciplinar não se aplica ao seu caso.

Em todos estes casos você deve também ter apresentado a queixa à sua entidade patronal pelo menos há 28 dias.

O custo de ir a Tribunal pode ser baixo. Mesmo se você perder, não terá de pagar os custos à sua entidade patronal, a não ser que o Tribunal decida que você não foi razoável ao apresentar a queixa.

Você pode apresentar uma queixa ao Tribunal preenchendo o formulário “ET1”. Pode obter este formulário no Centro de Emprego (Jobcentre Plus) mais próximo da sua casa, no Centro de Apoio ao Cidadão (Citizens Advice Bureau) ou online no Serviço do Tribunal de Trabalho (Employment Tribunal Service) (veja a secção “Mais ajuda”).

Normalmente deve apresentar a queixa ao Tribunal de Trabalho dentro de três meses menos um dia desde que soube pela primeira vez da discriminação. No entanto, se a discriminação é contínua, este limite não se aplica.

Este limite não se aplica se você se está a queixar sobre igualdade de pagamento. Neste caso você pode apresentar uma queixa ao Tribunal:

  • em qualquer altura enquanto ainda está a trabalhar para a sua entidade patronal; ou
  • dentro de seis meses menos um dia desde que deixou de trabalhar para a entidade patronal.

Se está a seguir o procedimento de apresentação de queixa ou o procedimento disciplinar, tem três meses extras para fazer o seu pedido, desde que:

  • tenha apresentado a sua queixa à sua entidade patronal dentro do limite de tempo correcto; ou
  • o processo de despedimento ou o procedimento disciplinar seja contínuo, ou que você tenha uma boa razão para acreditar que é contínuo.

Usar o procedimento do questionário correcto

Se quiser apresentar uma queixa a um Tribunal de Trabalho, normalmente deve enviar um formulário especial, chamado “questionnaire” (questionário) à sua entidade patronal. Pode obter este formulário nos seguintes lugares:

  • num Centro de Emprego (Jobcentre Plus); ou
  • na Comissão de Igualdade de Oportunidades (Equal Opportunities Commission), se a sua queixa for devido a discriminação em função do sexo ou igualdade de pagamento.

Neste formulário, pode pedir à sua entidade patronal mais informação sobre a maneira em que o(a) trataram. Por exemplo, se achar que não obteve um trabalho devido ao seu sexo, pode pedir detalhes sobre:

  • o processo de selecção da entidade patronal; e
  • as qualificações e experiência da pessoa que obteve o trabalho, para ver como estas se comparam com as suas.

Se acha que não está a receber pagamento igual, este formulário também o(a) irá ajudar a saber se isso está a ocorrer ou não, e se sim, porquê.

Deve enviar o formulário para a entidade patronal:

  • dentro de três meses após a discriminação ter ocorrido; ou
  • dentro de 21 dias após o Tribunal de Trabalho ter recebido a sua queixa.

Não tem de usar o procedimento do questionário, mas usá-lo irá normalmente ajudar o seu caso. Da mesma maneira, a entidade patronal não tem de preencher o formulário, mas se não o fizer pode prejudicar-se a si própria. Se você o usar, pode ainda assim escolher retirar a sua queixa antes de que o seu caso seja tratado pelo Tribunal.

Como se calcula a indemnização

Se o Tribunal decidir que você foi discriminado(a) ilegalmente, pode dar-lhe uma indemnização por:

  • perda de salário (incluindo dinheiro que você ganharia se não tivesse sido discriminado(a));
  • ferir os seus sentimentos;
  • danos pessoais, se foram causados pela discriminação.

Se não estiver satisfeito(a) com a decisão do Tribunal

Se você ou a sua entidade patronal não estiverem satisfeitos com a maneira pela qual o Tribunal chegou à sua decisão, poderá apresentar recurso ao Tribunal de Recursos de Trabalho (Employment Appeals Tribunal). No entanto, pode apresentar recurso sobre a Lei apenas se esta foi aplicada correctamente, e não se acha que a decisão do Tribunal foi justa ou não. Deve apresentar o seu recurso dentro de 42 dias após a decisão do tribunal.

Mais ajuda

Community Legal Service Direct (Serviço de Apoio Jurídico para a Comunidade)

Providencia informação, ajuda e aconselhamento gratuito directamente ao público numa variedade de temas de direito comum.

Telefone para 0845 345 4 345

Fale com um conselheiro jurídico (legal adviser) qualificado sobre benefícios e tax credits (benefícios para pessoas que têm filhos ou baixo rendimento), dívidas, educação, habitação ou emprego ou encontre serviços de aconselhamento locais para outros problemas.

Clique www.clsdirect.org.uk

Encontre um advogado ou um conselheiro jurídico de qualidade e ligações a outras fontes de informação e ajuda online.

Equal Opportunities Commission (Comissão de Igualdade de Oportunidades)

Telefone: 08456 015 901

www.eoc.org.uk

Advisory Centre for Education (ACE) (Centro de Aconselhamento sobre Educação)

Para aconselhamento sobre discriminação nas escolas.

Linha telefónica de ajuda aberta de segunda a sexta-feira das 2 às 5 da tarde.

Telefone: 0808 800 5793

www.ace-ed.org.uk

The Advisory, Conciliation and Arbitration Service (ACAS) (Serviço Consultivo de Conciliação e Arbitragem)

Para encontrar o escritório de informação ao público mais próximo.

Telefone: 08457 474747

www.acas.org.uk

Age Concern (Organização de Apoio à Terceira Idade)

Telefone: 0800 00 99 66

www.ace.org.uk

Employment Tribunal Service (Serviço de Tribunal de Trabalho)

Linha telefónica de informação do Tribunal de Trabalho

08457 95 9775

www.employmenttribunals.gov.uk

The Gender Trust

Para transexuais

Telefone: 0700 0790 347

www.gendertrust.org.uk

Stonewall

Para lésbicas, homossexuais e bissexuais

Telefone: 020 7881 9440

www.stonewall.org.uk

Terrence Higgins Trust

Para pessoas que têm VIH (HIV) ou SIDA (AIDS)

Telefone: 0845 1221 200

www.tht.org.uk

Third Age Employment Network (Rede de Emprego para pessoas da terceira idade)

Telefone: 020 7843 1590

www.taen.org.uk

Para obter uma cópia do Código de Conduta sobre Diversidade de Idade no Trabalho (Code of Practice on Age Diversity in Employment), contacte a Age Positive Team no Departamento de Trabalho e Pensões (Department for Work and Pensions).

Telefone: 08457 330 360

www.agepositive.gov.uk

Este folheto foi publicado pela Comissão de Serviços Jurídicos (Legal Services Commission - LSC) e foi escrito em associação com Sara Leslie de LeslieOwen.

This document was provided by Community Legal Service Direct, December 2005, www.clsdirect.org.uk

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The Community legal Service Direct web site.
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